DIREITOS DO CONSUMIDOR
Trabalho da Disciplina de Projeto Integrado VII do Centro Universitário Integrado de Campo Mourão - Paraná.
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PRODUTO COM MAIS DE 30 DIAS NA ASSISTÊNCIA
O que acontece se o meu produto for pra assistência técnica e ficar lá por mais de 30 dias?
É comum que o consumidor adquira produto e após a compra ele apresente algum vício. Logo, a reação do consumidor é procurar a assistência técnica para efetuar o conserto do produto, certo?
Sabemos que quando o produto é enviado para a assistência técnica a tendência é que ele demore um pouquinho para retornar.
Mas até que ponto essa demora na assistência técnica é tolerável?
O prazo máximo permitido para a permanência de um produto na assistência técnica, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o prazo improrrogável de 30 dias.
E se passar de 30 dias?
Nesse caso, excedendo o prazo permitido pela lei, o consumidor terá 3 opções:
1) Poderá substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;2) Poderá ter a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;3) O abatimento proporcional do preço.
Assim, caso seu produto exceda o prazo de 30 dias na assistência técnica e você não tenha convencionado um prazo maior para isso com o fornecedor, você poderá optar por qualquer das soluções acima mencionadas, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
gorjeta
É comum em bares e restaurantes vir incluso no valor da conta um adicional de 10% a título de gorjeta aos empregados, porém tal cobrança pode levar o consumidor a alguns questionamentos.
O pagamento de 10% no restaurante/bar é obrigatório?
Não, o pagamento é opcional. O cliente paga apenas se quiser.
Recentemente, algumas mudanças foram estabelecidas, e entrou em vigor a nova Lei das Gorjetas (nª 13.419), dispondo:
Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Assim, de acordo com a legislação o pagamento da gorjeta pelo cliente é espontâneo, então quando você se deparar com essa cobrança em sua conta no fim da noite, pode pagá-la ou recusar-se a pagar.
O estabelecimento pode cobrar do consumidor mais que 10%?
Sim, a lei não estabelece limites ao valor a ser cobrado de gorjeta. Existem lugares no país onde já se tem cobrado valor maior que 10%.
Mas e se o consumidor quiser pagar um valor menor de 10%?
Pode também!
Por ser facultativo o pagamento da gorjeta, o consumidor fica livre para pagar a quantia que quiser e se quiser.
E se o consumidor não quiser pagar a gorjeta, o salário dos funcionários serão menores?
Sim!
O art. 457 da CLT dispõe:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
Assim, de acordo com o artigo citado, as gorjetas que os empregados receberem integrarão a sua remuneração, logo, se não houver gorjeta a remuneração será menor.
Consumação Mínima
Alguma vez você já foi a um bar, boate, ou outro lugar do gênero e foi obrigado a consumir um valor mínimo dos produtos do estabelecimento para poder entrar?
Se a resposta é sim, saiba que isso é pratica abusiva proibida pelo código de defesa do consumidor.
O artigo 39 do CDC, no inciso I, diz que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Assim, nenhum lugar que você for pode te obrigar a pagar por um produto que você não consumiu ou impor limite de consumo. Até porque, normalmente, os preços exigidos pelos estabelecimentos são muito mais caros que o preço comum.
Então da próxima vez que sair para se divertir, fique atento aos seus direitos, e não se sinta constrangido em dizer que não vai consumir o produto para entrar no estabelecimento.
SEM CONEXÃO COM A INTERNET
Passei o dia inteiro sem internet, devo pagar por esse período? NÃO!
Em 2013 foi editada a Lei nº 614/2013 – lei da Anatel – que passou a prever que nos serviços de banda larga a operadora não pode cobrar pelas horas em que o serviço não foi prestado, se ultrapassados os 30 minutos. Veja:
Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
Assim, a ANATAL estabelece que se seu serviço de internet foi interrompido, deve a prestadora proceder com o desconto no plano no valor proporcional ao tempo que foi afetado.
Se isso acontecer com você, primeiro entre em contato com a prestadora do serviço, e peça o abatimento. Se ela se negar, entre em contato com a Anatel ou mesmo com o Procon.
Vale atentar que essa regra também vale para os serviços de telefonia que muitas vezes fazer parte do pacote com internet.
Garantia do produto
Comprei um produto e a loja que me vendeu não me falou se eu tinha direito a garantia. E agora?
Independente se ele te disse ou não, você tem direito sim!! É o que o CDC diz no artigo 24. Veja:
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor
Isso quer dizer que mesmo que o fornecedor não tenha declarado a garantia do produto, ela existe, independente da vontade dele.
Contudo, não é a qualquer momento que você pode reivindicar esse direito. O código consumerista traz alguns prazos para reclamação.
Se o produto não for durável (como comidas, por exemplo) você tem trinta dias para reclamar e noventa dias se for durável (aqueles que tem uma vida útil longa, como roupas).
Ta, beleza.. mas do que adianta se já estou com o meu celular a mais de 90 dias e ele parou de funcionar? Perdi o meu dinheiro?
Não... fique calmo.
Nesses casos, se for um defeito oculto, ou seja, um defeito que sempre existiu, mas que não era possível constatar logo de início, o prazo para você reclamar o produto começa quando percebeu que teu celular (ou qualquer outro produto) parou de funcionar.
Uma outra questão importante de ressaltar é que se você comprou o produto e o vendedor anunciou que você tem garantia por um determinado prazo, esse prazo vai ser somado com a garantia legal.
Por exemplo, você comprou um celular e te deram uma garantia de um ano. Então no final você terá 360 dias mais os 90 dias legais para reclamar do produto.
Sistema de Cartão caiu
Tudo vai bem até que na hora de pagar a conta, ai você descobre que o o sistema do cartão caiu. Apesar de embaraçosa, esta situação é comum no dia a dia das pessoas. Só que, quando acontece, muita gente não sabe o que fazer.
Responsabilidade é de quem?
De acordo com os artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pela falha no serviço é do local comercial e da administradora do cartão. E se o fornecedor não se dispuser a efetuar o pagamento por outro meio, o consumidor não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento por causa do problema, conforme o artigo 42 do CDC.
Exigência abusiva
Não é raro comerciantes pedirem que o cliente assine uma promissória ou informe seus dados pessoais como forma de assegurar que o pagamento será feito. O Idec considera esse tipo de exigência abusiva, já que o CDC descreve que a relação de consumo deve ser guiada pela boa-fé do fornecedor e do consumidor.
Caso seja obtida por consenso entre as partes e não gere nenhum constrangimento aos consumidores, pode ser considerada uma alternativa viável.
Vale negociar
Para resolver a questão, o comerciante pode negociar outras maneiras: propor que o cliente volte outro dia para acertar o que foi consumido, ou fornecer uma conta bancária para que ele faça o depósito no dia seguinte podem ser algumas alternativas.
Fique atento
O direito de sair sem pagar só é válido para os casos em que o sistema do cartão fica indisponível depois que o consumidor já está utilizando o serviço. Se a falha for constatada antes, o comerciante deve informar logo que o cliente chegar ao local. O consumidor opta por entrar ou não, e se responsabiliza sobre como irá pagar a conta.
Vale sempre a educação, a compreensão e o bom senso – de ambos os lados.
Comprou pela internet e desistiu? tenho direito a reembolso?
Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.
Reembolso total
Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.
Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.
Contagem do prazo
O consumidor tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.
Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail, por exemplo).
Compras em lojas físicas: regras diferentes
Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).
No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.
Estacionamento
Você certamente já viu essa placa em algum estacionamento em que esteve, fosse ele pago ou não:
Mas os estacionamentos podem se eximir da responsabilidade pelos veículos e objetos, conforme colocado nas placas?
Não!
Veja o que diz a súmula 130 do STJ:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
A responsabilidade dos estacionamentos pagos ou não, de qualquer estabelecimento comercial, é responsabilidade objetiva, ou seja, não é necessário que se comprove a culpa do estabelecimento, bastando que ocorra o dano e que haja nexo de causalidade. Veja o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(caput)
Assim, se você deixar seu carro em qualquer estacionamento e ao retornar não encontra-lo, encontra-lo danificado, ou verificar a ausência de objetos que estavam no interior do veículo, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessário comprovar a culpa da empresa, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva.
Meia entrada
Embora seja um direito garantido por lei, a meia-entrada ainda gera algumas dúvidas. Assim, com o objetivo de facilitar o acesso a teatros, cinemas e eventos culturais, educacionais, científicos, esportivos e de lazer, o Procon-PR orienta quanto aos direitos do consumidor.
Estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes (Lei Federal 12.933/2013), doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado do Paraná (Lei Estadual 13.964/2002) e professores da rede de ensino público e particular do Paraná (Lei Estadual 15.876/2008) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros. Na hora da aquisição do ingresso, devem, no entanto, apresentar os documentos comprovando a sua condição junto à bilheteria.
Ainda é comum a venda generalizada de ingressos com 50% de desconto, mediante a doação de um quilo de alimento. Neste caso, o benefício da meia-entrada não se aplica, não é cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Se o estabelecimento recusar-se a oferecer o desconto, é preciso guardar o comprovante do valor pago e ir até a sede do órgão, ou dirigir-se aos Procons municipais para efetuar a reclamação, e trazer o RG, CPF e comprovante de residência.
Por lei, estão sujeitos à meia-entrada, as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus. Se o estabelecimento não conceder o desconto da meia-entrada, poderá receber sanções administrativas, que incluem entre outras multa e possível suspensão de alvará de funcionamento.
Doador de sangue
Além da meia entrada o doador de sangue também tem direito a deixar de comparecer ao serviço (no dia da doação uma vez a cada doze meses).
Existem muitos concursos, onde aquele de doar sangue 03 (três) vezes no ano (em doze meses), tem isenção de taxas. Sim, isso mesmo, você estuda, doa sangue e não paga para fazer o concurso. Bem, infelizmente não são todos os concursos.
Comanda
O cliente não pode ser forçado a pagar multa por perda de comanda de consumo
Em bares, é muito comum ver um alerta de que quem perder a comanda de consumo terá de pagar determinado valor, geralmente altíssimo. No CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade dessa multa: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Valor mínimo compra no cartão
Você está em uma loja, e escolhe um produto para comprar, mas na hora de pagar...
“senhor, este valor nós não passamos no cartão, apenas acima de tanto...”, ou o mais comum: “não parcelamos esse valor”.
Xiiiiii
O que você poderá fazer na próxima vez em que se ver numa situação como essa?
A optar por aceitar pagamentos com cartão, o estabelecimento comercial deve incluir as taxas nos seus custos e não pode discriminar as compras, ou seja, não pode diferenciar o meio de pagamento através de valor a ser pago.
E assim como estabelecer o valor mínimo para a compra no cartão ou valor mínimo para a parcela da compra é abusivo e ainda pode ser considerado como venda casa por acabar sujeitando o consumidor a comprar o que nem precisa.
NÃO são cobradas taxas maiores por valores menores, como justificam alguns comerciantes, já que o valor a ser cobrado dele será em porcentagem proporcional ao valor vendido.
O Código de defesa do consumidor proíbe que o fornecedor prevaleça-se de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociáveis desfavoráveis ao consumidor.
Adquirir produtos com imposição de limites quantitativos sem Justa causa fere o art. 39, inciso I do CDC.
Se você consumidor se sentir constrangido pode procurar órgãos de defesa do consumidor ou mesmo a justiça para a satisfação dos seus direitos.
Defeitos e vícios
Você compra um produto que tanto sonhava, mas ao retirar da embalagem se percebe em uma situação de decepção...
E agora? O que fazer? Esse produto tem vício ou defeito?
O vício no produto ou serviço ocorre quando este não se apresentar com a qualidade ou quantidade devida, contrariando as informações oferecidas na própria embalagem , rótulo, manual de instruções ou até mesmo mensagem publicitária como disciplina os arts. 18 e 19 do CDC.
Consumidor, VOCÊ, e muitos não sabem, mas nessa situação poderá se valer das seguintes alternativas:
• SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
• A restituição IMEDIATA da quantia paga;
• O ABATIMENTO proporcional do preço;
• E quando for o caso, a complementação do peso ou medida.
O defeito é DIFERENTE do vício.
O defeito é percebido em decorrência do vício do produto ou serviço, quando o consumidor vier a sofrer danos de ordem material ou moral. Discriminado no §1º do art. 12 do CDC, Se divide em:
• Defeitos de execução, produção ou fabricação;
• Defeitos de informação ou comercialização.
No caso de defeito do produto, você como consumidor, não terá a possibilidade de
trocá-lo ou substituí-lo, MAS, deverá ser indenizado!
Isso mesmo, INDENIZADO de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, devendo ser demonstrado a relação entre o vício do produto e os danos causados podendo ser comprovado por exemplo, por comprovantes de aquisição e perdas laborais ou laudos médicos.